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Algumas dicas importantes sobre o código de trabalho

Todos os trabalhadores estão atualmente abrangidos pelo código do trabalho, um documento aprovado pelo qual a grande maioria das empresas se regem e pelo qual os trabalhadores podem consultar os seus direitos no que concerne praticamente tudo o que tenha a ver com legislação laboral.

Hoje resolvemos explicar-lhe alguns dos pontos mais importantes do código de trabalho, principalmente no que concerne contratos de trabalho, baixa médica e faltas.

Descubra tudo de seguida e fique 100% a par dos seus direitos e deveres. 

O que diz o código de trabalho sobre determinados temas

O código do trabalho é um documento que regula a atuação das empresas em praticamente todos os assuntos de caracter laboral. Contudo, por vezes pode ser complicado absorver tanta informação, como aquela que é apresentada pela ACT.

Hoje resolvemos falar sobre 3 tópicos específicos do código de trabalho e explicar-lhe tudo de forma simples.

1 – Contratos de trabalho

As dúvidas sobre os contratos de trabalho são por norma imensas. Assim sendo, esclareça as principais de seguida.

1.1 – O que é um contrato de trabalho?

Os artigos 11.º e 12.º do Código do Trabalho definem aquilo que é considerado um contrato de trabalho, sendo o mesmo um acordo existente entre o trabalhador e uma entidade patronal, em que o primeiro se compromete a exercer determinadas funções pelo qual foi contratado, recebendo uma retribuição mensal fixa ou variável (consoante o que for definido).

1.2 – Quando é que existe a presunção de um contrato de trabalho?

De forma a presumir-se que haja um contrato de trabalho, é necessário que existam algumas características, como as seguintes:

·        A atividade é exercida num local designado pelo empregador;

·        Nenhum dos equipamentos de trabalho é seu;

·        Tem um horário definido pela empresa e tem de cumprir o mesmo;

·        Pagamentos realizados de forma periódica (por norma no final/inicio do mês);

1.3 – Quais as modalidades de contrato de trabalho mais comuns?

Existem diversos tipos de contrato de trabalho em Portugal, contudo, os mais utilizados são os seguintes:

1.2.1 – Contrato de trabalho por termo indeterminado (efetivo ou sem termo)

Um contrato de trabalho por tempo indeterminado é aquele, que tal como o próprio nome indica não tem uma duração prevista, podendo contudo, cessar de acordo com as formas previstas na lei.

Segundo o Código do Trabalho, é considerado contrato de trabalho sem termo qualquer um que, não sendo um trabalho temporário, não contemple as datas de celebração do contrato, início do trabalho ou o seu termo.

1.2.2 – Contrato de trabalho a termo

Neste tipo de contrato de trabalho existem duas opções distintas: contrato com termo ou contrato sem termo. Conheça-as de seguida.

1.2.2.1 – Contrato com termo

O contrato de trabalho a termo certo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação destas necessidades. Pode ser celebrado em diversas ocasiões, nomeadamente as seguintes:

·        Substituição direta ou indireta de trabalhador ausente ou que se encontre temporariamente impedido de trabalhar;

·        Substituição direta ou indireta de trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo ação de apreciação da licitude de despedimento; 

·        Substituição direta ou indireta de trabalhador em situação de licença sem retribuição; 

·        Substituição de trabalhador a tempo completo que passe a prestar trabalho a tempo parcial por período determinado; 

·        Atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado; 

·        Acréscimo excecional de atividade da empresa; 

·        Execução de tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro; 

·        Execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária, incluindo a execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, bem como os respetivos projetos ou outra atividade complementar de controlo e acompanhamento. 

·        Lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;

·        Contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em situação de desemprego de longa duração ou noutra prevista em legislação especial de política de emprego. 

1.2.2.2 – Contrato sem termo

Este tipo de contrato pode ser utilizado nas mesmas situações que são previstas na alínea anterior, contudo, não têm uma duração estabelecida.

Há, no entanto, algumas exceções em relação às situações previstas para os contratos a termo certo. Não pode ocorrer nos casos:

·        de substituição de trabalhador a tempo completo que passe a trabalhar a tempo parcial por período determinado;

·        de lançamento de nova atividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores;

·        de contratação de trabalhadores à procura de primeiro emprego ou de desempregados de longa duração.

1.2.3 – Contrato a termo parcial

Outra das questões que é abordada no código de trabalho relativamente aos contratos de trabalho é o contrato a termo parcial, sendo que este determina um período de trabalho inferior às 40 horas semanais.

Este tipo de trabalho pode ser prestado apenas alguns dias por semana, por mês ou por ano, contudo, toda a informação deve estar estabelecida em contrato.

2 – Baixa médica

Nenhum contribuinte está a salvo de necessitar eventualmente de ter uma baixa médica. É importante salientar, que a baixa médica é regulamentada por uma lei própria e não pelo código de trabalho generalista.

Contudo, é uma das questões mais colocadas pelos contribuintes.

A baixa médica, ou subsídio por doença, é regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro (e as várias alterações introduzidas) e pela Portaria n.º 337/2004, de 31 de março.

2.1 – Quem concede a baixa médica

A certificação de incapacidade temporária é emitida por um médico competente do Serviço Nacional de Saúde através do documento comprovativo.

O mesmo, indica se se trata de uma baixa inicial (início de incapacidade) ou de uma prorrogação (prolongamento) da baixa.

O certificado é enviado eletronicamente pelo serviço de Saúde para a Segurança Social. É também dada uma cópia ao trabalhador, em papel, que deve entregar à entidade empregadora para justificar as faltas ao trabalho.

2.2 – Quais as condições para poder aceder à baixa médica?

É importante que tenha em conta que existem algumas questões que deve ter em conta de forma a ter acesso à baixa médica. As principais são as seguintes:

·        Precisa de ter o Certificado de Incapacidade Temporária;

·        Ter os descontos para a Segurança Social em dia até ao fim do 3.º mês imediatamente anterior àquele em que teve início a incapacidade, se for trabalhador independente ou estiver abrangido pelo Seguro Social Voluntário;

·        Cumprir o prazo de garantia - ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social que assegure um subsídio em caso de doença;

·        Cumprir o índice de profissionalidade – ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros quatro meses dos últimos seis, sendo que estes seis meses incluem o mês em que deixa de trabalhar por doença e que os 12 dias de trabalho podem verificar-se num só mês ou ser aa soma dos dias de trabalho. A condição não se aplica aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores marítimos abrangidos pelo regime do Seguro Social Voluntário.

2.3 – Qual o montante que vai receber durante o período da baixa?

Como é óbvio, o montante que irá receber vai estar de acordo com o valor do seu salário. Contudo, as proporções são as seguintes:

·        55% da remuneração de referência, até 30 dias;

·        60% da remuneração de referência, de 31 a 90 dias;

·        70% da remuneração de referência, de 91 a 365 dias;

·        75% da remuneração de referência, para mais de 365 dias de baixa médica.

Nos casos de a doença estar relacionada com tuberculose, o montante diário do subsídio é de 80% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.

2.4 – Quando é que este apoio é suspenso?

Existem algumas alturas em que o pagamento do subsídio de desemprego é suspenso, nomeadamente nas seguintes:

·        no período de concessão dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adoção;

·        se, sem autorização médica expressa, o beneficiário se ausentar da sua residência (sem prejuízo da observância do período obrigatório de permanência na mesma);

·        se faltar a exames médicos para os quais tenha sido convocado; 

·        ou quando a incapacidade terminar e for verificada pela comissão que o certifica.

3 – Faltas

As faltas que são dadas ao trabalho também se encontram legislados no código de trabalho, sendo uma das questões que mais suscita dúvidas para os portugueses.

Saiba de seguida algumas das questões mais importantes.

3.1 – O que são consideradas faltas perante o código de trabalho?

De acordo com o código de trabalho, são consideradas faltas todas as ausências do trabalhador do local onde deveria estar a desempenhar as suas funções durante o período normal de trabalho.

As mesmas podem ser justificadas, ou injustificadas.

3.2 – O que são consideradas faltas justificadas?

O artigo 249.º do Código do Trabalho em vigor diz que são justificadas, as faltas dadas nas seguintes circunstâncias:

·        Casamento (15 dias seguidos);

·        Falecimento do cônjuge ou parente;

·        Prestação de prova em estabelecimento de ensino;

·        Doença;

·        Assistência a filho, neto ou outro membro do agregado familiar;

·        Deslocação a estabelecimento de ensino;

·        Representação coletiva de trabalhadores;

·        Candidato a cargo público.

3.3 – O que acontece à retribuição por uma falta justificada?

À partida e de acordo com o código de trabalho, a falta justificada não afeta qualquer direito do trabalhador. Mas há faltas justificadas que determinam perda de retribuição, como

·        as por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de proteção na doença;

·        por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro.

3.4 – O que acontece no caso de dar uma falta injustificada

Qualquer falta que não se encontre prevista nesta lista é considerada injustificada e constitui uma violação do dever de assiduidade, determinando a perda da retribuição correspondente ao período de ausência.

Em vez de perda de retribuição, diz o Código de Trabalho, pode optar por renunciar a dias de férias em igual número do de faltas. Ou pode ainda prestar trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites legais.

É importante ter em conta que a justificação de faltas e de acordo com o código de trabalho deve ser comunicada ao empregador, com cinco dias de antecedência, sempre que possível, ou no menor período de tempo possível.

Agora que já sabe algumas dicas importantes sobre o código de trabalho, tenha-as em conta no caso de ter alguma dúvida ou alguma questão que queira ver esclarecida.

Poderá sempre, consultar o site da ACT e esclarecer outras dúvidas que também possa vir a ter. 

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