Quais os escalões de Segurança social para trabalhadores independentes
Escalões de Segurança Social – Como funcionam os mesmos?
É importante ter em conta que o montante das contribuições é calculado, em geral, aplicando a taxa contributiva à remuneração convencional fixada num dos 11 escalões de base de incidência contributiva determinados por referência ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
Os escalões de Segurança Social tendo por base o valor do Indexante de Apoios Sociais são:
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1.º |
421,32 € |
1xIAS |
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2.º |
631,98 € |
1,5xIAS |
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3.º |
842,64 € |
2xIAS |
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4.º |
1.053,30 € |
2,5xIAS |
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5.º |
1.263,96 € |
3xIAS |
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6.º |
1.685,28 € |
4xIAS |
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7.º |
2.106,60 € |
5xIAS |
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8.º |
2.527,92 € |
6xIAS |
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9.º |
3.370,56 € |
8xIAS |
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10.º |
4.213,20 € |
10xIAS |
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11.º |
5.055,84 € |
12xIAS |
Desta forma, a base de incidência contributiva é determinada pela conversão do duodécimo do rendimento anual relevante em percentagens do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). O valor da base de incidência a considerar é o do escalão de remuneração convencional imediatamente inferior ao resultante daquela conversão.
O rendimento anual relevante é apurado com base nos valores declarados para efeitos fiscais por referência ao ano civil anterior ao momento da fixação da base de incidência contributiva e calculado do seguinte modo:
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Trabalhadores Independentes |
Rendimento relevante |
Base de incidência |
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Em geral (A) |
70% do valor total da prestação de serviços 20% do valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens |
Limite mínimo: 1.º Escalão (421,32 €) |
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Atividades hoteleiras, similares, restauração e bebidas (A) |
20% do valor total da prestação de serviços |
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Com contabilidade organizada |
Valor do lucro tributável, se este for inferior ao valor que resulta da aplicação das regras acima indicadas |
Limite mínimo: |
Após o apuramento do rendimento relevante, o trabalhador é notificado pelos serviços da segurança social do escalão de base de incidência que lhe vai ser aplicado.
A base de incidência é fixada anualmente em outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes.
Contudo, o trabalhador pode requerer, no prazo estabelecido na notificação, que lhe seja aplicado outro escalão de entre os dois escalões imediatamente inferiores ou superiores ao que lhe foi fixado, tendo em consideração os limites mínimos da base de incidência.
Por exemplo: se tiver sido fixado o 6.º escalão, o trabalhador pode escolher o 4.º, 5.º,7.º ou 8.º escalão.
Pode, ainda, requerer, em fevereiro e em junho de cada ano, nova alteração à base de incidência, conforme descrito no ponto 3, tendo sempre como referência o escalão apurado pelos serviços da Segurança Social. Esta alteração produz efeitos a partir do mês seguinte.
Na situação identificada como (A) no Quadro anterior:
Se tiver sido apurado um rendimento relevante igual ou inferior a 5.055,84 € (12 vezes o IAS) os serviços da segurança social fixam a base de incidência contributiva em 210,66 € (50% do IAS).
Caso pretenda, pode requerer que lhe seja considerada a base de incidência correspondente ao 1.º escalão.
Nos casos de início ou reinício de atividade, os trabalhadores abrangidos nos últimos 36 meses pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem em todas as eventualidades podem requerer como base de incidência o escalão que corresponda à sua remuneração média nesse período desde que determine escalão superior.
Como é feito o pagamento de contribuições?
Pois bem, agora que já sabe quais são os escalões de Segurança Social para trabalhadores independentes, é importante que saiba como é que irá fazer os pagamentos dos mesmos.
Todos os trabalhadores independentes devem pagar as contribuições a partir da data de produção de efeitos do enquadramento no regime ou da cessação da isenção da obrigação de contribuir.
Assim sendo, o pagamento das contribuições deve ser efetuado de 1 a 20 do mês seguinte àquele a que respeitam.
O pagamento das contribuições fora do prazo determina a aplicação de uma contraordenação:
· Leve, quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo acima indicado, e
· Grave, nas restantes situações
Contudo, é importante saber que existem situações onde se encontra isento do pagamento, sendo as mesmas:
· Tiver direito à isenção do pagamento de contribuições
· Ocorrer a suspensão do exercício de atividade, devidamente justificada.
· O trabalhador independente que suspenda temporariamente a sua actividade por conta própria pode requerer à Segurança Social a suspensão da aplicação deste regime.
Se a atividade puder continuar a ser exercida por trabalhador ao seu serviço ou pelo cônjuge do trabalhador independente que esteja enquadrado no regime mantém-se a obrigação de contribuir.
Por incapacidade ou indisponibilidade para o trabalho por parentalidade, mesmo que o trabalhador independente não tenha direito à atribuição ou ao pagamento dos respetivos subsídios.
Por incapacidade temporária para o trabalho por motivo de doença, mesmo que não tenha direito ao subsídio de doença.
Neste caso não tem que pagar as contribuições a partir do:
· 1.º dia de incapacidade para o trabalho se tiver direito ao subsídio de doença e se encontrar numa das situações em que não é exigido o período de espera (Internamento, cirurgia de ambulatório, tuberculose, e doença com início no decurso do período de atribuição do subsídio parental que ultrapasse o termo deste período)
· 31.º dia de incapacidade temporária para o trabalho, nas restantes situações.
Como vê, os escalões de Segurança Social podem ser bastante abrangentes. Assim sendo, antes de começar a fazer as suas contribuições, vá à Segurança Social e informe-se qual será o valor a liquidar mensalmente.