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Quanto recebe por horas extraordinárias - Será que vale mesmo a pena?

Cada vez mais é comum que os colaboradores tenham de realizar algumas horas extraordinárias após o seu horário laboral. Contudo, são imensos os portugueses que não sabem efetivamente quanto é que receberem por realizar as mesmas.

Hoje resolvemos analisar o código do trabalho e explicar-lhe como é que tudo funciona, de forma a que saiba quais são os seus direitos e deveres. Fique a saber tudo de seguida. 

Será que vale a pena fazer horas extraordinárias?

O trabalho suplementar é válido em casos excecionais e por períodos limitados, sendo que o colaborador deve ser compensado em tempo e dinheiro pelo trabalho realizado.

Desde agosto de 2012, vigorava uma lei que indicava uma redução das compensações aplicadas pela realização de horas extraordinárias, domingos e feriados. Contudo, desde 2015 esta lei foi revogada e neste momento os funcionários já voltaram a receber as devidas compensações.

No que concerne as horas extraordinárias ou trabalho suplementar, as mesmas apenas são autorizadas quando a empresa se depara com um aumento pontual de trabalho que não justifique um reforço dos recursos humanos (ou seja, a contratação de um novo colaborador).

Contudo, o que é que o trabalhador ganha com a realização das mesmas?

Depois de cerca de dois anos com a compensação reduzida para metade, desde 2015 que os trabalhadores voltaram a receber:

·        Na primeira hora extra – a retribuição normal + 50%

·        A partir da segunda hora extra – a retribuição normal + 75%

Contudo, é importante salientar, que o pagamento integral destes valores apenas se aplica a colaboradores que estejam abrangidos pelo contrato coletivo de trabalho.

Os restantes trabalhadores do sector privado continuam a receber apenas mais 25% pela primeira hora extra em dia normal de trabalho e 37,5% a partir da segunda hora.

Diferentes ainda são as compensações para os trabalhadores do sector público, que auferem os seguintes valores:

·        Primeira hora extra - +12,5%

·        A partir da segunda hora -  +18,75%

A legislação que regula as horas extraordinárias em Portugal prevê que cada trabalhador só pode trabalhar até duas horas além do seu horário. O limite anual para a realização de horas extraordinárias é o seguinte:

·        150 horas anuais para empresas com mais de 50 funcionários;

·        175 horas anuais para empresas com menos de 50 funcionários

Como é feita a compensação monetária das horas extraordinárias?

De acordo com a DECO (Associação de Defesa do Consumidor) a remuneração do trabalho suplementar é realizada de diferentes formas consoante o dia em que é prestado. Veja de seguida um exemplo prático.

Exemplo 1 – O Miguel aufere mensalmente um salário de 1000€ e trabalha no setor privado, e durante o mês de maio realizou 12 horas suplementares ao seu horário laboral. Desta forma, o pagamento é realizado da seguinte forma:

1 - Valor de 1 hora de trabalho normal: 1 hora = (retribuição mensal bruta x 12) ÷ (52 x horas de trabalho semanal).

2 - Valor da hora extra em dia normal: 1.ª hora = 1 hora + 25% seguintes = 1 hora + 37,5 por cento.

3 - Valor da hora extra em dia de descanso ou feriado: 1 hora + 50 por cento.

4 - Exemplo para 4 horas suplementares em dias normais de trabalho (2 das quais no mesmo dia) e 8 num feriado, salário de 1000 euros: 1 hora normal = (€ 1000 x 12) ÷ (52 x 40) = 5,77 euros; 

1.ª hora extra em dia normal = 7,21 euros; 

horas extra seguintes em dia normal = € 7,93 por hora; 

horas extra em período de descanso = € 8,65 por hora; 

TOTAL = (€ 7,21 x 3) + € 7,93 + (€ 8,65 x 8) = 98,76 euros.

Como funcionam as horas extraordinárias ao domingo ou no feriado?

De acordo com o Código do Trabalho, o domingo é o dia de descanso semanal obrigatório, portanto, com direito a um pagamento adicional correspondente a 100%da remuneração base diária. O dia de descanso poderá ser outro nas seguintes atividades ou empresas:

·        atividades de vigilância ou limpeza;

·        exposições ou feiras;

·        em atividade que ocorra no dia de descanso dos restantes trabalhadores;

·        quando o funcionamento da empresa ou sector não pode ser interrompido;

·        empresas que não estão obrigadas a encerrar um dia completo por semana.

No que concerne os feriados os mesmos também voltaram a ser pagos a 100%, contudo, apenas os feriados nacionais é que se encontram incluídos nessa obrigatoriedade. Os mesmos são os seguintes:

·        1 de janeiro;

·        Sexta-feira Santa (ou outro dia de igual significado neste período pascal);

·        Domingo de Páscoa;

·        25 de abril;

·        1 de maio;

·        10 de junho;

·        15 de agosto;

·        5 de outubro;

·        1 de novembro

·        1 de dezembro;

·        8 de dezembro;

·        25 de dezembro.

Caso a empresa não feche no feriado, o trabalhador de serviço poderá escolher entre o descanso correspondente a metade das horas trabalhadas ou a receber mais 100% de remuneração.

Agora que já sabe como é que é processado o pagamento das horas extraordinárias, já sabe se compensa ou não a realização das mesmas. Contudo, tenha em conta que a realização pontual deste tipo de horas, poderá ser benéfico para si, não só a nível monetário, como a nível de relacionamento com a entidade patronal. 

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